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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Discussão Sobre as Políticas Públicas de Educação e a Desigualdade Social no Brasil



A Análise do texto de Carlos Roberto Jamil Cury, Políticas Públicas de Educação e Desiguladade, é muito importante para que se possa analisar as condições de “educação e desigualdade” na nação brasileira. Fica evidente que o problema da educação e desigualdade sócio-cultural, no país, está relacionado às condições de formação político-econômica-social do Brasil, desde suas origens.

Contudo, tal problema social tem recebido atenção constitucional no decorrer dos anos, tornando-se prerrogativa do Estado Republicano a minimização da má qualidade educacional e da decorrente desigualdade social, colocando-se em evidência os esforços de ampliação da Educação brasileira como direito de todos e dever do Estado e da sociedade.

Como demonstra Cury, este fato pode ser evidenciado ao se analisar a Constituição Federal de 1988, em específico o art. 6º que salienta os direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (CURY, s.a, s.p.); e o art. 205 que aponta para a responsabilidade do Estado e da sociedade em prover à nação o direito a uma educação pública de qualidade que minimize a desigualdade social e cultural, historicamente constituída de um avassalador desacordo sócio-econômico no país, ao referendar que: a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CURY, s.a, s.p.).

Para o autor a associação de princípios e regras que normatizem a obrigatoriedade da prestação, pelo poder público e pela sociedade, de uma infraestrutura qualitativa que amplie o processo de ensino e aprendizagem no país e promova que se torne direito de todos usufruir de uma educação qualitativa é o principal aspecto e grandeza da constituição brasileira. Pois se os princípios expressam um horizonte de desejabilidade para a construção de uma sociedade mais justa e iluminam os caminhos para tal, as regras significam obrigatoriedade na feitura de programas efetivos (CURY, s.a, s.p.).


Deste modo, tornar-se-á mister a consolidação de instituições e programas pedagógicos que consolidem princípios que ampliem a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (CURY, s.a, s.p.); bem como de leis e regras infraconstitucionais que nortearão as competências da União, Estados, Municípios e Distrito Federal na implementação de recursos, logísticas e infraestrutura técnica, tecnológica e pedagógica para a implementação e desenvolvimento de uma educação qualitativa para todos, desde a educação básica à educação superior.

Todavia, tais princípios e regras nem sempre coincidiram com esta proposta de ampliação máxima da cultura como direito de todos os cidadãos brasileiros. Pois, este movimento constitucional é próprio da abertura democrática do país a partir da década de 80. Pequenos e tímidos passos haviam sido dados em constituições anteriores para a minimização da desigualdade social no país, como os diferentes programas de apoio ao aluno e de incentivo fiscal à educação na década de 30. Outro passo importante fora a criação de órgãos gerenciadores e fiscalizadores da educação nacional surgidos na década de 50 com o movimento da escola nova encampada por Anísio Teixeira. Ademais, fato de extrema importância foi a criação da Lei 9.396/96 (LDBEN), por Darcy Ribeiro, que mudou os princípios e regras da educação brasileira. Recentemente, a criação de leis e órgãos, como o ECA e a INEP, FENAME, CNAE,DAE, FNDE, Unesco, entre outros, bem como a criação de programas de assistências sociais como o Bolsa-Família, Bolsa-Escola e Programas de Cotas tentam minimizar o abismo entre aquela minoria detentora das riquezas econômico-culturais e a grande maioria detentora da pobreza e miséria econômico-culturais do país.

Todos estes fatores contribuíram para o advento da educação tal qual se conhece hoje: uma educação com princípios e regras, mas que ainda é conteúdista, desigual, autoritária, excludente e que faz valer muito pouco os direitos dos cidadãos e os deveres da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. É claro que não se pode generalizar em tais questões. Pois seria o mesmo que estar imerso em uma condição político-pedagógico caótica diante dos princípios e regras que regem a nação. Há muitos casos de empenho político-pedagógico louváveis por todo o Brasil: Instituições que implementam educação de qualidade, projetos político-pedagógicos inovadores, educadores/pesquisadores engajados e dinâmicos, educandos capazes e afeitos ao conhecimento. Mas ainda se tem muita vilania institucional e pedagógica Brasil afora.

Como enfatiza a Constituição Federal. A educação é direito de todos!.

Será que a educação é direito de todos? Será que o sonho da desigualdade econômico-sócio-cultural chegará às terras tupiniquins. Quanto de igualdade ainda será preciso para que todos usufruam desse direito com acesso, permanência e qualidade? (CURY, s.a, s.p.). Em uma palavra, quando o brasileiro terá acesso á verdadeira cultura?

Estas são questões para se responder.

Octavio Silvério de Souza Vieira Neto

Verão de 2010


Referências:

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 26 jan. 2010.

Brasil. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n. 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/secad/arquivos/pdf/ldb.pdf. Acesso em: 26 jan. 2010.

CURY, Carlos Roberto Jamil. Políticas públicas de educação e desigualdade. Disponível em: http://www.uab.ufjf.br/mod/resource/view.php?id=80554. Acesso em: 14 jan. 2010.

NIETZSCHE, Friedrich Wilhelm. Escritos sobre educação. Tradução: Noéli Correia de Melo Sobrinho. Rio de Janeiro: Ed. PUC-Rio; São Paulo: Loyola, 2003.

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